O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou que a concessionária de energia Light terá que pagar R$ 8 mil de indenização a um casal de noivos. O motivo é que cerimônia de casamento deles ficou às escuras devido à falta de energia. O local onde foi realizado o casamento não tinha um grupo gerador de energia de emergência.
O apagão ocorreu duas horas antes do evento, depois de um temporal, e não foi corrigido a tempo. Devido ao ocorrido, os noivos tiveram de servir comidas mal acondicionadas e bebidas quentes, além de não poder ouvir música.
Em defesa, a Light argumentou que fortes temporais constituem casos de força maior, uma vez que são imprevisíveis e inevitáveis. A concessionária negou tanto a falha na prestação do serviço quanto a configuração de dano moral, alegando, ainda, que o valor da indenização fixado na sentença da 2ª Vara Cível de Barra Mansa seria excessivo.
Entretanto, a desembargadora relatora do recurso, Ana Maria Pereira de Oliveira, afirmou que segundo o Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior não constituem excludente de responsabilidade do fornecedor, tendo a empresa o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor.
“Em outras palavras, embora a apelante não possa evitar os fenômenos da natureza, tem o dever de prestar o serviço essencial de energia elétrica de forma eficiente e contínua (artigo 22 da Lei nº 8.078/90), adotando as cautelas necessárias para que tais fenômenos, que podem afetar a prestação desse serviço, não ensejem prejuízos ao consumidor”, disse a desembargadora.
Sobre o dano moral, ela explicou que ficou configurado porque inegavelmente, a falta de energia elétrica causa ao consumidor aborrecimentos que superam os do cotidiano, “principalmente na importante data em que a mesma ocorreu.”