Quase todo mundo tem uma história para contar sobre prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Dentre as variadas reclamações, os prejuízos com a queima de equipamentos eletrônicos e elétricos são destaque.
A oscilação, sobrecarga ou queda da energia elétrica podem acarretar imensuráveis prejuízos que vão não só da queima de equipamentos eletroeletrônicos, como perecimento de produtos, perda de medicamentos,
e ainda prejuízos como a paralisação na produção de empresa pela falta da energia por longo tempo, entre outros.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por interrupções, seguidas e demoradas, do fornecimento de energia elétrica, que desrespeitem os índices de qualidade fixados pela ANEEL.
Por exemplo: uma empresa que deixa de funcionar, em virtude de problemas na rede elétrica, tem direito de ser indenizada em relação ao que deixou de lucrar nesse período. Assim ocorre também nos casos de prejuízos
com consumidor doméstico.
Muitas vezes o usuário por falta de informações ou até por não acreditar no êxito da reclamação para ressarcir os prejuízos sofridos acaba arcando com o prejuízo por completo. Todavia, existe instrução normativa,
bem como retirados entendimentos jurisprudenciais que alicerçam a necessidade e reparação ao usuário.
Um dos argumentos utilizados pela concessionária de energia do Estado é a alegação de eventos da natureza, o que supostamente a isentaria da responsabilidade em reparar os prejuízos.
E ressalta-se que muitos processos administrativos que solicitam ressarcimento são indeferidos com base nessa argumentação. Contudo, muito embora as chuvas e os raios constituam eventos naturais,
existe a responsabilidade objetiva da concessionária de energia pelas oscilações da rede elétrica.
Portanto, no comércio ou dentro de casa, em caso de prejuízos que decorrem da má qualidade na prestação do fornecimento de energia elétrica, tem que buscar ressarcimento, primeiramente junto à empresa,
e em caso de indeferimento do pedido, recorrer ao Poder Judiciário.
Importante alertar ainda que a queda, oscilação, sobrecarga de energia pode acarretar outros prejuízos que vão além dos danos em equipamentos,
como óbitos decorrentes da paralisação de equipamentos que garantem a continuidade da vida de pessoas, o perecimento de remédios acondicionados em refrigeradores.
Neste caso, é cabível diretamente ao Judiciário apreciar tais danos.
A produção e distribuição de energia elétrica é uma atividade essencial, motivo pelo qual sua interrupção gera prejuízo, como também pode colocar em perigo a sobrevivência,
a saúde e a segurança da população. Desse modo, em caso de danos por oscilações, faça o requerimento no prazo de até 90 dias contados do evento que causou o dano. Ou no caso de danos além dos materiais,
recorra diretamente à Justiça.
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